CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
DE
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, de um lado, como SÓCIO OSTENSIVO, a OBJETIVA – GESTÃO E VENDAS S/S LTDA., com sede na Rua Bueno de Andrade, nº 619 - sobreloja, bairro Aclimação, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.282.501/0001-50, representada na forma do seu contrato social; e, de outro lado, como SÓCIO PARTICIPANTE, as pessoas físicas ou jurídicas que aderirem a SCP, através do competente TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Anexo I), onde serão devidamente nomeadas e qualificadas.
I – CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
Clausula 1ª.A SCP será uma sociedade não personificada que se regerá pelos artigos 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o vigente Código Civil Brasileiro. Sua constituição independe de qualquer formalidade e registros, podendo provar-se por todos os meios de direito.
Cláusula 2ª.Fica constituída a sociedade nesse momento com a adesão do primeiro sócio PARTICIPANTE, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Parágrafo 1º.Todos os demais sócios PARTICIPANTES serão incluídos na sociedade mediante a adesão prevista e a integralização do capital social subscrito no TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo 2º.Caberá ao sócio OSTENSIVO aceitar a adesão de novos sócios, levando-se em consideração a necessidade e utilidade do aumento de capital social.
Cláusula 3ª.A sociedade desempenhará suas atividades em nome individual do sócio OSTENSIVO e na sua sede, sendo o único a obrigar-se perante terceiros, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
Cláusula 4ª.O sócio PARTICIPANTE, que também será conhecido como INVESTIDOR, não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.
Cláusula 5ª.O presente contrato poderá ser alterado pelo sócio OSTENSIVO, com a concordância expressa da maioria dos sócios PARTICIPANTES.
II – OBJETO SOCIAL
Cláusula 6ª.A sociedade tem por objeto a compra e venda de cotas de consórcio, assim como, a implementação, o desenvolvimento e a exploração comercial de site relacionado a atividade de consórcio, conforme previsto no objeto social do sócio OSTENSIVO.
Parágrafo único.As negociações envolvendo a compra e venda de cotas de consórcio poderão ser realizadas mediante cessão de direitos e obrigações junto as administradoras de consórcio ou mediante outorga de procuração pública, sempre em nome do sócio OSTENSIVO.
Cláusula 7ª.O desenvolvimento das atividades da SCP será exercido sob exclusiva responsabilidade do sócio OSTENSIVO, nos termos do artigo 991, da Lei 10.406/2002, que preceitua: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”
III – CAPITAL SOCIAL
Cláusula 8ª.O capital social será determinado pela somatória dos valores investidos pelo sócio OSTENSIVO e pelos sócios PARTICIPANTES para o desenvolvimento das atividades objeto da sociedade.
Parágrafo 1º.Para efeito de composição do capital, fica atribuído ao sócio OSTENSIVO o valor de R$ 550.340,00 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta reais), dividido em 550.340 quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, correspondente ao capital necessário a apuração do seu lucro líquido médio mensal verificado no ano anterior a constituição da SCP, considerando como lucro líquido um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o capital investido.
Parágrafo 2º.O capital mínimo necessário para participar da sociedade é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 (dez mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e integralizado no momento da adesão.
Parágrafo 3º.Poderá ser admitido na sociedade sócio com capital social inferior ao previsto no parágrafo anterior, quando se tratar de consorciado que fizer a integralização de capital mediante a venda de sua cota de consórcio para a sociedade.
Parágrafo 4º.Mediante concordância do sócio OSTENSIVO, que levará em conta a necessidade e utilidade do aumento de capital, o sócio PARTICIPANTE poderá aumentar seu investimento de capital na sociedade (Anexo II).
Parágrafo 5º.Respeitado o limite mínimo de capital para participar da sociedade, o sócio PARTICIPANTE poderá diminuir seu investimento de capital mediante solicitação da devolução de parte do capital investido (Anexo III). Nessa situação, o sócio OSTENSIVO promoverá a devolução de capital nas condições da cláusula 25ª, prevista para o caso de exclusão da sociedade.
Parágrafo 6º.O capital dos sócios PARTICIPANTES será determinado pela somatória total dos seus investimentos a esse título, apurado mensalmente no balancete apresentado aos sócios e disponibilizado pela internet, e, ao final de cada exercício, na verificação do balanço anual.
Cláusula 9ª.Para efeito de cadastro, a SCP deverá informar seu capital como sendo a somatória do valor atribuído ao OSTENSIVO acrescido do capital dos PARTICIPANTES apurado no último balancete mensal.
Cláusula 10ª.O capital social da sociedade deverá ser contabilizado em conta própria e não se confunde com o capital social do sócio OSTENSIVO.
Cláusula 11ª.As quotas referentes ao percentual correspondente a cada sócio na participação do capital social são individuais e pessoais, não podendo ser transferidas ou alienadas a qualquer título a terceiros sem o consentimento do sócio OSTENSIVO, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições.
IV – ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 12ª.A sociedade será administrada pelo sócio OSTENSIVO, ao qual compete privativa e individualmente o uso da sociedade e a sua representação ativa, passiva, judicial e extra-judicial, além da responsabilidade pelos registro contábeis, sendo-lhe vedado o seu uso sob qualquer pretexto ou modalidade em operações de compra, venda, endosso, fiança, aval, caução de favor ou qualquer outra que possa interferir no capital da sociedade.
Parágrafo 1º.No exercício de sua função administrativa, o sócio OSTENSIVO deverá agir com obediência a lei e ao contrato social, aplicando seu capital social sempre em benefício da sociedade.
Parágrafo 2º.Nessa função, o sócio OSTENSIVO deverá ser diligente no trato da coisa coletiva, agindo com prudência, zelo e presteza nas negociações a seu cargo.
Parágrafo 3º.O sócio na função administrativa deverá sempre agir com lealdade no âmbito societário, sendo sincero, franco e honesto com os demais sócios.
Cláusula 13ª.O sócio OSTENSIVO é responsável pela apuração do resultado da sociedade, por todos os pagamentos de prestação de serviços, tributos e contribuições da mesma.
Parágrafo único.Os resultados produzidos pela SCP, assim como a correção do capital, serão distribuídos aos sócios após descontados todos os tributos sobre eles incidentes.
Cláusula 14ª.Responsável por toda administração do empreendimento, o sócio OSTENSIVO prestará contas mensais das atividades realizadas e dos valores apurados, ficando assegurado aos sócios PARTICIPANTES o direito de examinarem as contas, balanços, livros sociais e todos os demais atos pertinentes a sociedade.
Cláusula 15ª.Uma vez que ficou atribuído valor, como capital social, ao estágio atual de negócios em curso do sócio OSTENSIVO, a escrituração das operações dessa sociedade será feita dentro dos seus próprios livros.
V – RECEITAS E DESPESAS
Cláusula 16ª.Considera-se receita da sociedade o resultado alcançado no desenvolvimento de todas as atividades empreendidas pelo sócio OSTENSIVO, como segue:
Cláusula 17ª.Considera-se despesa da sociedade todo o custo operacional desembolsado segundo os princípios contábeis geralmente aceitos, próprio de despesas tais como: aluguel, luz, água, telefone, salários e encargos, publicidade e programas de marketing, dentre outras.
Parágrafo único.Além dos custos e despesas operacionais, são despesas da sociedade as contribuições previdenciárias, os impostos e as taxas incidentes sobre as atividades desenvolvidas conforme legislação em vigor.
VI – CORREÇÃO DE CAPITAL
Cláusula 18ª.O capital social investido pelos sócios PARTICIPANTES será corrigido mensalmente no percentual de 2% (dois por cento) e pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao investido, na forma de distribuição antecipada de lucros.
Parágrafo 1º.Em se tratando do primeiro ou último mês de participação do sócio, esse percentual de correção será “pro-rata” - proporcional aos dias do mês em que o capital esteve investido.
Parágrafo 2º.O pagamento mensal será feito até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, mediante depósito bancário na conta indicada pelo sócio PARTICIPANTE no ato da assinatura do TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Excepcionalmente, o pagamento referente ao mês de dezembro será realizado até o 10º dia útil do mês subseqüente em razão das férias coletivas de final de ano.
Cláusula 19ª.O capital social atribuído ao sócio OSTENSIVO não será corrigido mensalmente, vez que, sua fixação foi mensurada com base no volume médio de negócios realizados pelo sócio no ano anterior a constituição da SCP, não importando numa efetiva entrada de dinheiro no caixa da sociedade.
VII – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Cláusula 20ª.Até o volume de capital dos sócios PARTICIPANTES se igualar ao capital atribuído ao sócio OSTENSIVO, o lucro líquido apurado será dividido pelo total do capital social (OSTENSIVO + PARTICIPANTES) para se chegar ao índice de participação e, em seguida, multiplicado pela quantidade de capital investida pelos sócios na proporção de cada participação. Conforme exemplo abaixo:
Lucro líquido total: R$ 27.517,00
Capital total investido: R$ 580.340,00 (OSTENSIVO + PARTICIPANTE)
Índice de participação: 0,047415 (R$ 27.517,00 : R$ 580.340,00)
Capital do sócio OSTENSIVO: R$ 550.340,00
Participação no lucro: R$ 26.094,00 (R$ 550.340,00 x 0,047415)
Capital dos sócios PARTICIPANTTES: R$ 30.000,00
Participação no lucro: R$ 1.423,00 (R$ 30.000,00 x 0,047415)
Cláusula 21ª.Após o volume de capital dos sócios PARTICIPANTES se igualar ou superar o capital atribuído ao sócio OSTENSIVO, o lucro líquido apurado mensalmente pela sociedade será distribuído entre os sócios, também na forma de antecipação de lucros, cabendo 50% (cinquenta por cento) para o sócio OSTENSIVO e 50% (cinqüenta por cento) aos sócios PARTICIPANTES, distribuído na proporção de cada participação.
Parágrafo 1º.Para proporcionar cada participação dos sócios PARTICIPANTES, a parte do lucro apurado que couber a eles será dividido pelo total do capital por eles investido para se chegar ao índice de participação e, em seguida, multiplicado pela quantidade em real investido por cada sócio PATICIPANTE, conforme exemplo abaixo:
Lucro: R$ 30.000,00 (parte que couber aos PARTICIPANTES)
Capital total investido: 550.000,00
Índice de participação: 0,054545 (R$ 30.000,00 : 550.000,00)
Capital individual investido: R$ 10.000,00
Paticipação individual no lucro: R$ 545,00 (R$ 10.000,00 x 0,054545)
Cláusula 22ª.Na mesma forma de pagamento da correção de capital prevista na cláusula 17ª, mensalmente o sócio OSTENSIVO promoverá a distribuição de lucros do mês anterior.
Cláusula 23ª.Fica reservado para o balanço anual, realizado no último dia de cada ano, a apuração dos lucros e os descontos referentes as antecipações realizadas durante o exercício.
Cláusula 24ª.O ano social coincidirá com o ano civil, devendo ao dia 31 de dezembro de cada ano ser feito o levantamento contábil geral da sociedade para apuração dos lucros ou prejuízos acumulados no período. O lucro líquido remanescente, descontadas as antecipações mensais, deverá ser distribuído entre os sócios. Havendo prejuízo, este deverá ser suportado pelo sócio OSTENSIVO.
VIII – DEVOLUÇÃO DO CAPITAL AOS SÓCIOS PARTICIPANTES
Cláusula 25ª.O sócio PARTICIPANTE, após 90 (noventa) dias de participação, poderá solicitar por escrito a sua exclusão da sociedade, ou dela ser excluído, ficando o sócio OSTENSIVO obrigado a devolver o seu capital investido nos prazos abaixo fixados:
CAPITAL INVESTIDO PRAZO MÁXIMO PARA DEVOLUÇÃO
Até R$ 10.000,00 15 (quinze) dias após solicitação;
De R$ 10.001,00 à R$ 30.000,00 30 (trinta) dias após solicitação;
De R$ 30.001,00 à R$ 50.000,00 60 (sessenta) dias após a solicitação;
Acima de R$ 50.000,00 90 (noventa) dias após a solicitação.
Parágrafo 1º.O sócio que solicitar sua exclusão da sociedade, ou dela for excluído, continuará recebendo a correção pré-fixada do seu capital (2% ao mês) e participará das distribuições de lucros até a efetiva devolução do seu capital investido na sociedade, nas mesmas condições e prazos dos sócios remanescentes.
Parágrafo 2º.Caso o momento da devolução do capital não coincida com o fechamento do mês o seu rendimento e eventual distribuição de lucros será pró-rata, levando-se em consideração a quantidade de dias em que o capital ficou a disposição da sociedade no mês da sua devolução.
Cláusula 26ª.Ocorrendo várias exclusões ao mesmo tempo, de forma que comprometa o prazo máximo para devolução do capital investido, as solicitações serão atendidas seguindo a ordem da data da solicitação.
IX – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS PARTICIPANTES
Clausula 27ª.Todos os sócios PARTICIPANTES serão incluídos na sociedade mediante competente adesão e integralização do capital social subscrito no TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Parágrafo 1º.Caberá ao sócio OSTENSIVO aceitar a adesão de novos sócios, levando-se em consideração a necessidade e utilidade do aumento de capital social.
Parágrafo 2º.As pessoas que compõem o sócio OSTENSIVO poderão ser admitidos na SCP na condição de sócios PARTICIPANTES, em igual condição dos demais sócios.
Parágrafo 3º.O capital mínimo necessário para participar da sociedade é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 (dez mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e integralizado no momento da adesão.
Cláusula 28ª.A critério do sócio OSTENSIVO, o sócio PARTICIPANTE poderá ser excluído da sociedade.
Parágrafo único.A exclusão do PARTICIPANTE deverá ser comunicada por escrito e a devolução do seu capital obedecerá os mesmos prazos fixados na cláusula 25ª deste contrato.
X – BALANCETES MENSAIS E BALANÇO ANUAL
Cláusula 29ª.Mensalmente será apurado balancete das operações realizadas pela sociedade e disponibilizado a todos os sócios.
Parágrafo 1º.Os lucros apurados serão distribuídos aos sócios na forma de antecipação, após serem deduzidos os impostos incidentes – ainda que só provisionados, reservado para o final de cada exercício o fechamento de contas.
Parágrafo 2º.Assim como os lucros apurados mensalmente, o valor correspondente a correção pré-fixada do capital investido pelos sócios será creditado na forma de antecipação de lucros.
Cláusula 30ª.Ao final de cada exercício social será elaborado o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Financeiras previstas em lei.
Parágrafo único.Ocorrendo prejuízo, este será suportado pelo sócio OSTENSIVO.
Cláusula 31ª.O capital social da SCP será contabilizado em separado do capital do sócio OSTENSIVO, porquanto sua natureza é contratual e transitória, não alcançado pela correção monetária de balanço.
XI – TRIBUTAÇÃO
Cláusula 32ª.Compete ao sócio OSTENSIVO a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais devidas pela sociedade.
Cláusula 33ª.Os resultados positivos produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento ou provisionamento de todos os tributos.
Cláusula 34ª.Os lucros pagos ou creditados aos sócios PARTICIPANTES não ficarão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte e nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, conforme prescreve o art. 10 da lei nº 9.249/95.
XII – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula 35ª.É assegurado o direito a prestação de contas das atividades objeto do presente contrato, desenvolvidas e administradas pelo sócio OSTENSIVO, devendo prevalecer a razoabilidade e o bom senso dos sócios PARTICIPANTES ao exigi-las.
Cláusula 36ª.A apresentação dos balancetes mensais e do balanço anual serão aceitos como prestação das contas dos seus períodos de competências, se não impugnados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da apresentação ou, na dúvida, esse prazo será contado da data do depósito correspondente a correção do capital prevista na cláusula 18ª deste contrato.
Cláusula 37ª.A maioria simples dos sócios PARTICIPANTES poderá eleger uma comissão para fiscalizar as atividades desenvolvidas pela sociedade, composta por, no máximo, 03 (três) sócios, sem que haja intervenção ou qualquer tipo de participação nessas atividades.
Parágrafo único.As contas apresentadas pelo sócio OSTENSIVO e aceitas pela comissão dos sócios PARTICIPANTES não poderão ser questionadas em outra instância ou de forma individual.
XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 38ª.O falecimento ou incapacidade de qualquer um dos sócios não dissolverá a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do “de cujus” podendo nela fazerem se representar, enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais.
Cláusula 39ª.Restará dissolvida a SCP com o encerramento de suas atividades e a restituição do capital investido por todos os sócios PARTICIPANTES.
Cláusula 40ª.Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação pertinente.
Cláusula 41ª.Elege-se o foro central da cidade de São Paulo para dirimir ações oriundas do presente instrumento.
E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam o presente instrumento o SÓCIO OSTENSIVO e o primeiro SÓCIO PARTICIPANTE, na presença de duas testemunhas que também assinam, em 3 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si, seus herdeiros e demais SOCIOS PARTICIPANTES que a ele aderirem, a cumpri-lo em todos os seus termos.
São Paulo, 02 de janeiro de 2012
