SCP – Sociedade em Conta de Participação
Criada em 02/01/2012
SÓCIO OSTENSIVO: Objetiva – Gestão e Vendas S/S Ltda.
SÓCIOS PARTICIPANTES: Pessoas físicas ou jurídicas, em número ilimitado.
CONDIÇÕES GERAIS
CONCEITO – A Sociedade em Conta de Participação é composta por duas ou mais pessoas, sendo que compete ao sócio ostensivo desenvolver as atividades objeto da sociedade, administrá-la e responder perante terceiros, inclusive o fisco, sobre as obrigações da sociedade.
Aos sócios participantes compete investir capital na sociedade, fiscalizar suas atividades e participar do seu resultado nos moldes daquilo que foi convencionado no contrato social da SCP.
Trata-se de um conceito moderno de sociedade por não possuir personalidade jurídica, não depender de qualquer registro para o seu funcionamento e não estar sujeita a falência.
NATUREZA JURÍDICA – Passando a largo pela discussão doutrinária que vê a SCP como uma mera relação contratual, fato é que esse tipo de sociedade esta prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, especificamente no capítulo que trata das sociedades.
OBJETO SOCIAL – No caso específico da SCP criada pela OBJETIVA, a sociedade tem por objeto a compra e venda de cotas de consórcio e a implementação, o desenvolvimento e a exploração comercial de site relacionado a atividade de consórcio.
A sociedade tem como fonte de receita as atividades abaixo:CAPITAL SOCIAL – Corresponde a somatória do capital atribuído ao sócio ostensivo aos valores investidos pelos sócios participantes para o desenvolvimento das atividades da sociedade.
Para efeito de composição de capital, foi atribuído ao sócio ostensivo o valor de R$ 550.340,00 (quinhentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta reais), correspondente ao capital necessário a apuração do seu lucro líquido médio mensal verificado no ano anterior a constituição da SCP, considerando como lucro líquido um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o capital.
O capital mínimo necessário para participar da sociedade é de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 1.000 cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e integralizado no momento da adesão.
O sócio participante, após 90 (noventa) dias de participação, poderá solicitar a sua exclusão da sociedade, ficando o sócio ostensivo obrigado a devolver o seu capital investido nos prazos abaixo fixados:
CAPITAL INVESTIDO PRAZO MÁXIMO PARA DEVOLUÇÃO
Até R$ 10.000,00 15 (quinze) dias após a solicitação;
De R$ 10.001,00 à R$ 30.000,00 30 (trinta) dias após a solicitação;
De R$ 30.001,00 à R$ 50.000,00 60 (sessenta) dias após a solicitação;
Acima de R$ 50.000,00 90 (noventa) dias após a solicitação.
CORREÇÃO MENSAL DO CAPITAL – O capital social investido pelos sócios participantes será corrigido mensalmente no percentual de 2% (dois por cento) e pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao investido, na forma de distribuição antecipada de lucros, mediante depósito bancário na conta indicada pelo sócio participante no ato da assinatura do TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
O capital social atribuído ao sócio ostensivo não será corrigido mensalmente, vez que, sua fixação foi mensurada com base no volume médio de negócios realizados pelo sócio no ano anterior a constituição da SCP, não importando numa efetiva entrada de dinheiro no caixa da sociedade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – O lucro líquido apurado mensalmente pela sociedade será distribuído entre os sócios, também na forma de antecipação de lucros, cabendo 50% (cinqüenta por cento) ao sócio ostensivo e 50% (cinqüenta por cento) aos sócios participantes, distribuído na proporção de cada participação, conforme exemplo:
Lucro: R$ 30.000,00 (parte que couber aos sócios PARTICIPANTES)
Capital: R$ 550.000,00 (total investido pelos sócios PARTICIPANTES)
Índice de participação: 0,054545 (R$ 30.000,00 : R$ 550.000,00)
Capital individual Investido: R$ 10.000,00
Lucro sobre o capital investido: R$ 545,00 (R$ 10.000,00 x 0,054545)
Mensalmente, na mesma forma de pagamento da correção de capital, o sócio ostensivo promoverá a distribuição de lucros aos sócios participantes.
Ocorrendo prejuízo, o que se admite por hipótese, esse deverá ser suportado integralmente pelo sócio ostensivo.
TRIBUTAÇÃO – Os resultados positivos produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento ou provisionamento de todos os tributos e contribuições incidentes sobre eles.
Compete ao sócio ostensivo a apuração dos resultados, a apresentação da declaração anual de rendimentos e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais devidas pela sociedade.
Os lucros pagos ou creditados aos sócios participantes não ficarão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte e nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, conforme prescreve o artigo 10 da Lei nº 9.249/95.
BALANCETES MENSAIS – Mensalmente será apurado balancete das operações realizadas pela sociedade e disponibilizado a todos os sócios. Nessa apuração será levado em conta a necessidade de espelhar a origem e a aplicação dos recursos, bem como, servirá de base para que os sócios participantes comparem o valor apurado como lucro e os créditos realizados em conta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – É assegurado o direito a prestação de contas das atividades objeto da sociedade, desenvolvidas e administradas pelo sócio ostensivo.
A maioria simples dos sócios participantes poderá eleger uma comissão, composta por 03 (três) sócios, para fiscalizar as atividades desenvolvidas pela sociedade.
INCLUSÃO DE NOVOS SÓCIOS – Todos os sócios participantes serão incluídos na sociedade mediante subscrição e integralização de capital no TERMO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Caberá ao sócio ostensivo aceitar a adesão de novos sócios, levando-se em consideração a necessidade e utilidade do aumento de capital social.
CONCLUSÃO – Trata-se de uma SCP – Sociedade em Conta de Participação onde as pessoas interessadas em integrá-la o fazem mediante adesão ao seu CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO, onde constam as condições do seu funcionamento.
Seu objetivo e captar recursos dos sócios participantes para investir na ampliação da atividade de consórcio desenvolvida pelo sócio ostensivo, valendo-se do seu profundo conhecimento no assunto e dos resultados já alcançados em forma semelhante de operação.
Com base no seu volume de negócios e na quantidade de cotas que tem sob sua administração, o sócio ostensivo garante aos sócios participantes uma correção de capital de 2% (dois por cento) ao mês, independente do resultado da empresa.
Além da correção, os sócios participantes receberão 50% (cinqüenta por cento) dos lucros alcançados pela sociedade, distribuído na exata proporção da participação de cada sócio no capital social. Mensalmente será apurado balancete das operações realizadas pela sociedade e disponibilizado a todos os sócios.
Até o 5º dia útil de cada mês, a correção de capital acrescida da distribuição de lucros será creditada na conta indicada por cada um dos sócios participantes no momento da adesão.
Mediante solicitação por escrito, os sócios participantes poderão retirar-se da sociedade e receber a devolução do seu capital, respeitado os prazos fixados no contrato. A título de esclarecimento, caso o sócio ostensivo não promova a devolução do capital na forma definida no contrato social, o sócio participante poderá valer-se do Termo de Adesão como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL para exercer sua cobrança, ou seja, ela poderá cobrar o valor do capital como se fosse através de uma nota promissória, sem ter que discutir o funcionamento ou o resultado da sociedade.
Todos os valores creditados aos sócios participantes não estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte e nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda individual, uma vez que referem-se a distribuição de lucros do sociedade cuja responsabilidade tributária compete ao sócio ostensivo.
Por fim, é assegurado aos sócios participantes a prestação de contas das atividades da sociedade, em especial a origem e aplicação dos seus recursos. Essa prestação de contas poderá ser exigida individualmente ou através de comissão formada por sócios participantes.
